Uma montadora e uma concessionária foram condenadas pela Justiça do Rio Grande do Norte a pagamento de danos materiais a um cliente que ficou com o carro, coberto pelo seguro, em uma oficina para conserto por mais de dois meses.

A sentença foi juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. As empresas não tiveram os nomes divulgados.

Segundo a ação, o cliente encaminhou o veículo à concessionária para a realizar reparos após sofrer um acidente de trânsito. Mesmo com a seguradora autorizando o conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses.

Por conta disso, o cliente se viu obrigado a alugar um outro veículo para atender às suas necessidade, tendo despesas no valor de R$ 1.567,88.

O consumidor relatou ainda que a situação gerou constrangimentos, já que utilizava o carro para trabalho e foi necessário pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando.

O que disseram as empresas na Justiça

As empresas alegaram na Justiça que a demora no reparo decorreu da “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, hipótese prevista nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Além disso, sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao cliente, o que afastaria o direito à indenização por dano moral, que também havia sido pedido na ação inicial – além do dano material.

Juiz: danos materiais comprovados em locação de veículo

O magistrado reconheceu que, embora o Código do Consumidor admita a ampliação do prazo em situações excepcionais, o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor permanece, como ocorreu no caso.

O juiz destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou.

 

Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral.

Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”.

Fonte: G1RN

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