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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação de cinco pessoas que participaram de um assalto a ônibus escolar que resultou no assassinato do policial militar Ildônio José da Silva, de 43 anos, em agosto de 2018, na região Oeste potiguar.
Segundo a polícia os criminosos tinham uma informante dentro do ônibus, que relatou a presença de um policial armado aos comparsas. Ao perceber a abordagem criminosa, o cabo tentou esconder a arma dele, mas foi retirado do veículo e executado com vários tiros.
Considerados culpados na primeira instância em 2022, os réus recorreram da decisão. Quatro deles tinham sido condenados por latrocínio, roubo majorado e participação em organização criminosa, com pena de 45 anos, 15 dias de reclusão e 690 dias-multa, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado.
Apesar de manter a condenação, o órgão que julgou o recurso atendeu ao argumento de menoridade relativa e reduziu a dosimetria para dois acusados, que ficaram com penas de pouco mais de 37 anos de reclusão.
Segundo a Justiça potiguar, os atos criminosos envolveram o roubo realizado em um transporte escolar, com a subtração de bens de 20 estudantes e a morte do policial.
Os envolvidos teriam relação com uma facção criminosa, com alguns deles fazendo parte do que foi definido como “linha de frente” da organização.
Investigação
Segundo os autos, após a divulgação do crime, a polícia realizou diligências nas rodovias que ligam os municípios de Caraúbas e Campo Grande, na tentativa de localizar os autores do crime.
Durante as fiscalizações, os policiais abordaram o veículo utilizado por três envolvidos que estavam em fuga. Ainda conforme os autos, os policiais pediram autorização para que os ocupantes dos veículos entregassem os celulares desbloqueados, e eles consentiram com o acesso aos aparelhos.
Com isso, os policiais descobriram que uma pessoa aguardava o grupo em Assú, local onde seria dada continuidade à fuga.
“Como se vê, conquanto não tenha havido a prévia autorização judicial para a visualização dos dados extraídos no celular apreendido no flagrante, verifica-se que, neste caso, o próprio réu autorizou o acesso do aparelho aos policiais, de modo a não configurar a violação às garantias constitucionais à inviolabilidade da intimidade e da vida privada prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal”, explica a relatoria do recurso.
Fonte: G1RN