FINANCIAMENTO PARTICULAR DE OBRAS URBANAS –
Ainda que legalmente não tenha esta denominação, porque a rigor é definida constitucionalmente como espécie tributária, a contribuição de melhoria pode ser muito bem utilizada com a finalidade de somar recursos financeiros públicos e privados para superar dificuldades ou limitações. Tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Sendo esta modalidade definida como tributo, tanto à luz da Constituição Federal quanto a luz do Código Tributário Nacional. Além de outra forma não tributária porém financeira de que pode ser lançada mão por força do Estatuto da Cidade.
Neste caso também podendo ser lançada mão da Lei 4.320 ou ainda de outros mecanismos permitidos por lei. Mediante os quais possa ser financiada a construção e manutenção de obras públicas que interesse imediatamente os interessados.
Não apenas na utilização daquelas mesmas obras mas que tenham os imóveis de sua propriedade valorizados por aquelas. Ao mesmo tempo em que ocorrerá a externalidade do seu benifício a outros que delas também possam utilizar.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
