Empréstimo, no Brasil, é sinônimo de puro endividamento. O crédito, atualmente, é visto de maneira distorcida, de modo que não se enxerga na sua tomada um instrumento essencial ao desenvolvimento econômico, mas sim uma operação de pura obtenção de passivo com o qual não se pode arcar.
Isso se explica, porque  o valor do crédito, isto é, o valor do dinheiro aqui – é alto. A tomada de crédito por meio de financiamentos e outras espécies de operações resta, então, dificultada. É muito custoso pegar dinheiro emprestado para iniciar ou mesmo desenvolver um empreendimento já iniciado, considerando que sobre a quantia tomada deverão incidir juros altos, além de uma acentuada carga tributária.
E tal contexto é ainda mais sensível quando se analisa a situação dos micro e pequenos empreendedores, para os quais o cenário dificuldade de acesso ao crédito é ainda mais acentuado.
Um dos fatores determinantes que dificultam o acesso ao crédito aos micro e pequenos empreendedores, no Brasil, é a incidência do imposto sobre operações de crédito (IOF crédito) nas operações por ele realizadas. Isso porque, ao contrário do que pretende a Constituição Federal, o tratamento favorecido aos micro e pequenos empreendedores, nesses casos, não se dá de maneira satisfatória.
É que o Decreto n. º 6.306/2007, que regulamenta o imposto sobre operações financeiras (IOF), limita a incidência do IOF crédito em sua alíquota mais baixa somente aos empréstimos, tomados pelas micro e pequenas empresas, que não ultrapassem a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em outras palavras, quando um micro ou pequeno empreendedor realiza uma operação de crédito de mais de R$ 30.000,00  (trinta mil reais), a alíquota do IOF por ele devida será igual  à alíquota devida pelas empresas de grande porte.
Nesse contexto, vê-se que o limite para a incidência da alíquota mais vantajosa do IOF crédito, nas operações realizadas pelos pequenos investidores, acaba por, na prática, impedir o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas, considerando que, em pesquisa realizada pelo SEBRAE e pelo Banco Central, viu-se que, desde 2012, o menor valor médio das operações de crédito feitas pelos pequenos empreendimentos era de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que representa mais que o dobro do limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a incidência da alíquota mais baixa.
Desse modo, a tomada de empréstimos e outros tipos de financiamentos pelos pequenos empreendimentos se torna mais custosa, de maneira a dificultar o empreendedorismo, que é fator decisivo para o desenvolvimento econômico de uma nação. O crédito, pois, que deveria ser visto como instrumento essencial para esse processo de desenvolvimento econômico, finda sendo um problema para os pequenos empreendimentos.
André Marinho MedeirosAdvogado  
As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *