AINDA HÁ TEMPO DE FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SUBSÍDIOS –
Seja para mais, para menos ou no mesmo valor, as Câmaras Municipais devem fixar, ainda dentro desta legislatura para a subsequente, os subsídios de Vereadores, assim como de Prefeito, de vice-prefeito e de Secretários Municipais, conforme estabelece a Constituição Federal nos incisos V e VI, do art. 29. Se tais forem fixados para mais, como pode vir a ocorrer, os novos valores aumentados só poderão prevalecer a partir de janeiro de 2022, por força do inciso I, do art. 8° da Lei Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
Embora o tema seja daqueles questionáveis, é indispensável dele ser tratado, tendo em vista o ordenamento jurídico nacional que não está suspenso. Se as Câmaras Municipais fizeram fixação com aumento do valor dos subsídios de Vereadores, de Prefeitos, vice-prefeitos e Secretários Municipais, referidos aumentos só poderão assim ser praticados a partir de janeiro de 2022, devendo no ano 2021 prevalecer os mesmos valores vigentes na legislatura e no mandato que estão se concluindo este ano, mas se ainda não fizeram – o que é até melhor – devem ainda fazer até 31de dezembro de 2020.
Porque a tanto elas estão obrigadas pelos incisos V e VI, do art. 29 da Constituição Federal, sendo de sua iniciativa privativa, na melhor interpretação daqueles dispositivos, não havendo porque aguardar iniciativa do Poder Executivo a respeito. Eis que se vierem a fazer em qualquer momento da próxima legislatura e do próximo mandato, ou seja, entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2024, só poderão os subsídios virem a ter eficácia na legislatura e no mandato subsequentes, ou seja, entre 1° de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028.
Ou seja antes de terminar a legislatura e o mandato atual, em 31 de dezembro de 2020, durante o qual o subsídio foi pago no mesmo valor fixado no final do mandato anterior encerrado em 31 de dezembro de 2016 há necessidade obrigatória de ser feita a fixação, com a ressalva de que os subsídios porventura aumentados só serão pagos a partir de 1° de janeiro de 2022. Ressalva esta consequente do disposto no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar 173/2020, que para não poucos, neste particular, seria inconstitucional, o que não vem ao caso discutir nesta oportunidade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
