FATOS GERADORES DO ITIV –
Advinda a Constituição Federal de 1988, o ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, de competência dos Estados, deixou de existir. Em seu lugar foi autorizada a instituição do ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, I) e do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, de competência dos Municípios (art. 156, II).
Veja-se que a extensa denominação constitucional do ITIV, comporta uma variedade de fatos geradores, a tal ponto que necessário é recorrer ao Código Civil para completar sua interpretação, o que aliás é coerente com o disposto no art. 110 do Código Tributário Nacional. Pois segundo este, a “lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.
Sendo assim, não basta que se recorra ao disposto nos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional, que dispunham sobre o falecido ITBI para aplicar o ITIV. É indispensável ir aos dispositivos do Código Civil que tratam do Direito Reais, cujas espécies estão listadas no art. 1.225, a saber: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidores; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; e XII – a concessão do direito real de moradia.
Enquanto o direito real de propriedade é direito sobre coisa própria, enunciado no inciso I do art. 1.225, os demais direitos reais indicados nos incisos II a XII são direitos sobre coisas alheias. Daí porque não se deve limitar a incidência do ITIV apenas à transmissão da propriedade, uma vez que ele incide também sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis (coisas) alheios. A exemplo de um contrato de 30 anos para implantação de instalações de geração de energia eólica (aerogeradores) ou mesmo de prazos menores para construção e operação de posto de combustível, de um hotel, de um estacionamento.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
