CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO IPTU –
Segundo o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Para tanto faculta à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Em se tratando do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana este princípio pode ser muito bem concretizado associado a outro princípio que é o da progressividade, permitido pelo inciso I do parágrafo primeiro do art. 156 também da Constituição Federal. Diante deste, as alíquotas do IPTU poderão ser maiores ou menores em razão dos valores maiores ou menores dos imóveis.
Assim, por exemplo, os imóveis construídos poderão ser tributados por alíquota de 0,5% até o valor de 25.000,00; por alíquota de 0,75% para valor acima de 25.000,00 e até 50.000,00; e por alíquota de 1% para valor acima de 50.000,00, fazendo-se ainda a dedução de valores para evitar a cumulatividade.
A isenção do IPTU pode ser exclusivamente para imóvel construído de pequenas dimensões, que seja o único de propriedade do contribuinte e que seja usado como sua residência. O mesmo tratamento pode ser dado a terreno que se destine à construção que venha a preencher aqueles requisitos.
Desta forma o princípio da capacidade econômica estará sendo concretizado, podendo mesmo a respeito ser aplicado o enunciado popular de “quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos e quem nada pode nada paga”.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
