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O PEDÁGIO COMO RECEITA PÚBLICA –

Em quase todos os Estados do Brasil há cobrança de pedágio para utilização de rodovias construídas ou mantidas pelos governos federal e estaduais. Mas não tardará muito que críticas venham a ser manifestadas em relação aos projetos do Estado do Rio Grande do Norte em privatizar os trechos rodoviários de acesso ao Aeroporto de São Gonçalo do Amarante e à Praia de Pipa cuja utilização seria remunerada por pedágio.

Antes que ocorram estas manifestações talvez seja oportuno ir à Constituição Federal para extrair a legitimidade desta cobrança. Pois a regra é a vedação às limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, conforme dispõe o inciso V do art. 150.

Porém naquele mesmo dispositivo reside a exceção para a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. Ora, se a mera conservação já justifica constitucionalmente a cobrança da espécie de receita pública, fácil é concluir que a construção com muito mais razão há de se entender como admitido.

Por outro lado, a dicção constitucional conduz ao entendimento de que se estas vias forem dentro de um mesmo Município não é admitida a cobrança. Daí porque mesmo tendo a importância que tem para a circulação assim como o custo envolvido em sua construção e manutenção, não é possível a cobrança de pedágio para utilização da Ponte Newton Navarro, a menos que houvesse a emancipação da Zona Norte, compreendendo a Vila da Redinha onde tem início ou fim aquele equipamento.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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