APLICAÇÃO DAS TAXAS PÚBLICAS
A principal característica diferenciadora das taxas em relação aos impostos é que enquanto a arrecadação destes não está sujeita à aplicação contra prestacional em obras e serviços destinados aos contribuintes, as taxas não. Estas, quer sejam cobradas pelo exercício do poder de polícia – licenciamento e fiscalização, por exemplo ou pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis – coleta de lixo, por exemplo – sujeitam-se a ter sua arrecadação em relação aos contribuintes.
Por esta razão, a ideia – ainda que pareça adequada – de aplicação da receita de taxas cobradas pelo Estado para obras do sistema carcerário, como anunciado na imprensa, não encontra respaldo legal. A menos que estejam denominando de taxas o que juridicamente não são taxas e sejam preços públicos e multas cobrados e arrecadados pelo PROCON, IDEMA e DETRAN.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
