ALCIMAR DE ALMEIDA

RECEITAS MUNICIPAIS DO PETRÓLEO 

Diante da abundância dos royalties os Municípios do produtores de petróleo e gás natural se omitiram durante muito tempo de outras receitas proporcionadas por aquela produção. Basta dizer que somente na última quadra dos anos 90, com os mandatos de Prefeitos Municipais iniciados em 1997 é que passaram a dar atenção ao ISS – Imposto Sobre Serviços, com o pioneirismo de nossos serviços de consultoria. Mesmo assim a maioria dos Municipios se acomodou diante dos valores retidos na fonte das prestadoras de serviços e recolhidos pela Petrobras, deixando de levar a efeito fiscalização para homologação e revisão dos valores recolhidos, o que ainda perdura.

Se não todos os Municípios, mas a maioria deles ainda atualmente não introduziu em suas respectivas legislações tributárias a exigência de alvará de licença e o pagamento da respectiva taxa para poços de petróleo e demais equipamentos destinados àquela exploração econômica, o que leva à prática de injustiça fiscal comparada aquela omissão com as pequenas e inexpressivas atividades econômicas de subsistência que estão sujeitas ao alvará de funcionamento e ao pagamento da respectiva taxa.

Isto sem falar na possibilidade de exercerem os Municípios a competência comum  com a União e o Estado de registro, fiscalização e acompanhamento das concessões para exploração de recursos minerais, inclusive de petróleo e gás natural, conforme disposto na Constituição Federal. Claro está que o exercício do poder de polícia neste caso exercido pelos Municípios enseja a cobrança de taxa e em valores expressivos dada a importância econômica da exploração, o que foi instituído em poucos Municípios, havendo a cobrança até agora apenas pelos de Assis e Macau.

Agora, com a queda vertiginosa do preço internacional do barril de petróleo que serve ao cálculo dos royalties, em consequência do que os valores destes também tem caído vertiginosamente. Daí porque não é preciso dizer da necessidade de ser levada a efeito a fiscalização para homologação ou revisão do ISS retido e recolhido pela Petrobras, como também de inclusão na legislação tributária de taxa de alvará e de taxa pelo registro, fiscalização e acompanhamento das concessões de exploração de petróleo e gás natural.

Por outro lado, demais não seria a instituição de fundo municipal constituído por percentual dos valores de royalties recebidos para fazer face às futuras quedas daqueles valores. Sem prejuízo de destinação dos valores de royalties em investimentos ou despesas de capital, reduzindo sua aplicação em despesas de custeio ou correntes. Tudo isso em nome do melhor aproveitamento desta riqueza natural finita que se teve os seus tempos de bênção agora está ingressando nos tempos de maldição.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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