ALCIMAR DE ALMEIDA

EFICIÊNCIA, EFICÁCIA, EFETIVIDADE –

A ciência da administração desde há muito trabalha com esses três conceitos para medir resultados de qualquer ação de organização pública ou privada. O da eficiência referindo-se aos meios, o da eficácia aos fins e o da eficácia à satisfação dos destinatários da ação.

 Dessa forma, se a produção de uma unidade de bem ou serviço A se concretizar a um custo de fatores – recursos naturais, capital e trabalho – mais reduzido do que o de uma unidade do bem ou serviço B, pode-se dizer ser mais eficiente a produção da unidade do bem ou serviço A.

Se, entretanto, o menor custo de fatores – recursos naturais, capital e trabalho – fosse desejado para a produção de uma unidade do bem ou serviço B, não estaria havendo eficácia, embora havendo eficiência. Por último, se fosse verificada eficiência e eficácia quanto à produção do mesmo bem ou serviço A ou B, restaria ainda conferir se fosse verificada a existência da efetividade que corresponde ao bem ou serviço A ou B que o consumidor ou contribuinte deseja.

Por isso é que nessas avaliações de desempenho da administração pública municipal não basta demonstrar a eficiência que corresponde ao menor custo de produção, sendo indispensável procurar-se a eficácia e, sobretudo, a efetividade. Razão pela qual o ranking há pouco divulgado pelo Jornal Folha de São Paulo quanto à eficiência na produção de educação, saúde e saneamento não é satisfatório por si só.

Pois necessário é se, por exemplo, fosse comparado o custo de produção de um atendimento ambulatorial ou uma internação hospitalar entre dois ou mais Municípios. E, mais do que isso e principalmente, se o atendimento ambulatorial ou a internação hospitalar fosse o desejado pela população e não outro serviço de saúde que o Município não disponibiliza. Esta mesma idéia pode ser aplicada a outro serviço ou até mesmo a uma obra executada pelo Município.

Isto porque a avaliação para ser completa deve levar em conta não apenas a eficiência  (meios), mas também a eficácia  (fins) e sobretudo a efetividade  (desejo ou demanda do cidadão ou contribuinte).

Aliás, quando a Construção Federal estabeleceu no caput do seu art. 37 a eficiência dentre os princípios da administração pública quis abranger as noções de eficiência, eficácia e efetividade, pois à idéia de menor custo de produção as disposições infraconstitucionais chamaram de economicidade. Outra não é a razão pela qual, decorrente do princípio constitucional da participação popular, a Lei de Responsabilidade Fiscal exige audiências públicas para discussão e aprovação das leis orçamentárias.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

 

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