O IPTU FISCAL E EXTRA FISCAL –
Atribui-se a caracterização de fiscal aos tributos (impostos, taxas e contribuições) que têm como finalidade principal a arrecadação de recursos para o ente público (União, Estado, Distrito Federal e Município. Enquanto a caracterização de extrafiscal é atribuída aos tributos que têm como finalidade principal estimular ações ou omissões dos contribuintes em favor do bem-estar coletivo. Muito embora aos tributos caracterizados predominantemente como fiscais possa ser atribuida função extra fiscal.
O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, após a vigência da atual Constituição Federal é de natureza fiscal quanto à espécie referida no art. 156, inciso I, combinado com o parágrafo primeiro, incisos I e II. Pois tem esta espécie a finalidade principal de arrecadação, com a possibilidade de ter alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel e seletivas em razão da localização e do uso do imóvel.
Já a espécie de IPTU prevista no inciso II do parágrafo quarto do art. 182 tem não predominância mas exclusividade extrafiscal. Pois tem como finalidade exigir do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, constituindo-se na segunda hipótese de medida a aplicação de alíquota progressiva no tempo.
Verdade é que a espécie fiscal do IPTU ainda comporta função extrafiscal, como a de redução de alíquota ou de valor calculado para estimular a ação do contribuinte em licenciar veículo automotor de sua propriedade no Município. Bem como ainda para estimular iniciativas do contribuinte voltadas para o cumprimento de medidas de ordem urbanística ou ambiental. Tudo isso sem perder de vista aspectos outros do IPTU que precisam ser observados e serão objeto de outros comentários.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
