ZONA URBANA PARA FINS DE IPTU –

Segundo o Código Tributário Nacional, o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção), como definido na lei civil, localizado na zona urbana. Estando esta, por sua vez, também definida no Código Tributário Nacional como aquela definida em lei municipal, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

Estes melhoramentos são I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de iluminação pública, com ou sem planeamento para distribuição domiciliar; e V – escola primária – hoje entendido como de ensino fundamental – ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado. Pode um ou mais destes melhoramentos terem sido construídos pelos particulares, pessoas físicas ou jurídicas, mas desde que sejam mantidos pelo Poder Público preenchem o requisito para a definição de zona urbana para fins do IPTU.

Há que se entender que zona urbana não se limita à sede do Município ou à Cidade, podendo pois qualquer núcleo ou aglomerado populacional que tenha pelo menos dois daqueles melhoramentos ser considerado como zona urbana para fins do IPTU. Basta ver que nos Municípios de Parnamirim e de Nísia Floresta, por exemplo, são consideradas como zona urbana as Praias de Cotovelo e Pirangi do Norte, assim como as de Pirangi do Sul, Búzios, Tabatinga e Barreta, de onde provém a arrecadação mais expressiva de IPTU daqueles Municípios.

Pode ainda a lei municipal considerar urbanas, por equiparação, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Sejam estes destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmos localizados fora da zona urbana definida em lei municipal. Daí porque, em razão do fenômeno da urbanização e do crescimento físico das Cidades, dos Distritos e Povoados, é recomendável a atualização periódica da zona urbana para fins do IPTU.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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