ALCIMAR DE ALMEIDA

BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

À semelhança das pessoas físicas e jurídicas de direito privado, as pessoas jurídicas de direito público  (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas Autarquias e Fundações) têm o seu patrimônio constituído de bens móveis e imóveis. Por sua vez estes são classificados em bens públicos de uso comum – a exemplo de ruas, praças e estradas; de uso especial – a exemplo de escolas, postos de saúde e prédios destinados à administração; e dominiais – a exemplo de terrenos e ações de empresas.

Dentre os bens de uso especial do patrimonio municipal ainda podem ser apontados abatedouros e mercados; box e pontos para comercialização e até mesmo clubes sociais ou recreativos e até parques de vaqueijadas.  Em geral são utilizados por particulares aos quais a administração outorga concessão, permissão ou mesmo autorização de uso.

Se antes havia o costume de estes atos de concessão, permissão ou autorização ocorrerem de forma a mais livre possível, tal já não pode mais.

Pois há um complexo de normas de direito público com assento na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, na Lei de Concessões e na Lei de Licitações que impede esta liberdade antes existente.

Daí porque demasiado não será chamar a atenção para a observância desta hierarquia de normas. Pois através delas é que a administração pública está regrada na administração e na outorga de uso e exploração econômica dos bens públicos de uso especial.

Sem perder de vista que dentre elas é que também surge a oportunidade de receitas públicas não tributárias pela cobrança de preços públicos. Se não em expressão capaz de satisfazer a necessidade de aplicação em despesas correntes ou de capital mais expressiva, servirão quando menos para a manutenção de tais bem ou menos para de uma vez por todas extinguir a cultura do que é público deve ser de graça.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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