TAXA MUNICIPAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA –

Em face das mudanças econômicas e tecnológicas, esta parece ser a denominação mais apropriada para o lançamento e cobrança da tradicional taxa de alvará municipal. Pois muitas são as atividades para cuja exploração não há necessidade de estabelecimento físico porque utilizam a teleinformática em todas as suas modalidades (Internet, celular, etc). Assim como há muitas outras atividades que são dispersas nos espaços urbanos e rurais de um ou de vários Municípios.

Assim sendo, há dificuldades ou inadequações para quantificar o valor da taxa pela medida do espaço ocupado, além do que este método pode se deparar com a impossibilidade constitucional de se utilizar para cobrança de taxa a mesma medida utilizada para imposto. E, como é sabido, a medida da área urbana serve à formação de base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, enquanto a medida da área rural serve à base de cálculo do ITR – Imposto Territorial Rural.

Ainda que se faça a cobrança pelo tipo de atividade há a possibilidade de cometimento de injustiça fiscal. Pois 2 estabelecimentos do mesmo ramo de negócio – 2 farmácias, 2 bares, 2 salinas, 2 fazendas de produção agroindustrial – têm capacidades econômicas diferentes, razões pelas quais outro método há de ser utilizado pelos Municípios para a fixação da Taxa de Alvará ou de Localização e Funcionamento para a qual está sendo proposta a denominação de Taxa de Licença de Atividade Econômica.

Nos últimos dias tivemos a oportunidade de, juntamente com o Prefeito Municipal e sua equipe, constatar que determinado Município onde há uma variada é expressiva atividade agroindustrial está deixando de cobrar a Taxa de Licença de Atividade Econômica pelos novos critérios aqui abordados. Pelo contrário, modificações introduzidas recentemente em sua legislação tributária reduziu a 1/12 avos o valor do Alvará Anual que vinha sendo cobrado de determinada empresa, o que levou executivo desta a se dirigir ao Prefeito Municipal para reclamar que a taxa vinha sendo cobrada erroneamente.

Isso indica que é preciso cuidado, pois ainda que as atividades econômicas – urbanas ou rurais – estejam sujeitas apenas ao ICMS ou ao IPI – como tudo indica ser o caso daquela empresa – elas estão sujeitas à Licença de Atividade Econômica – ou ao alvará, como queiram. E a taxa correspondende não apenas pode como deve levar em conta a capacidade econômica do contribuinte, o que se reflete não no tipo de atividade nem na metragem da área urbana ou rural ocupada, mas no faturamento ou receita bruta anual.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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