ATIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

Paralelamente aos bens públicos de uso comum e de uso especial, os Municípios podem dispor de bens dominicais que integram o seu patrimônio cuja utilização por particulares pode gerar receitas originárias. Se estas não forem suficientes para suprir a crise em que se encontram, podem muito bem minorá-la, razão pela qual não deixa de ser oportuno que sejam oferecidos à venda bens imóveis que interessem aos particulares, inclusive aproveitando as diversas linhas oficiais de empréstimos para construtores e de financiamento para adquirentes operadas predominantemente pela Caixa Econômica Federal.

Se, porém, não desejarem se desfazer desses bens imóveis, podem ainda os Municípios obterem receitas extras patrimoniais com o arrendamento ou aluguel desses bens. Este seria um caminho não tanto rentável como o da venda mas que mesmo assim pode proporcionar receitas extras. De particulares que não dispondo de bens imóveis para implantar negócios comerciais e de serviços e que à falta de condições de aquisição podem ser motivados a arrendar ou alugar bens imóveis do patrimônio público municipal, havendo assim uma conciliação ou conjugação de interesse público-privado.

Alguns exemplos dessas duas alternativas são encontrados em Municípios do interior que venderam ou alugaram bens imóveis de seu patrimônio onde foram instalados postos de combustíveis, armazéns, pousadas, restaurantes e outras atividades econômicas. Sendo mais frequentes de serem encontrados esses empreendimentos em municípios localizados em eixos de rodovias federais ou estaduais de grande fluxo de veículos de transporte de carga e/ou de passageiros.

O fato é que os Municípios não só podem como devem estimular esses negócios, com estímulos através dos tributos de sua competência, praticando assim um pouco de intervenção na ordem econômica local. Pois haverá consequência não apenas para a economia privada, inclusive com a geração de emprego e renda, como para as finanças públicas municipais, para o que há amparo constitucional e infraconstitucional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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