TRIBUTAÇÃO E HÁBITOS DE CONSUMO –
Há algum tempo circula nas redes sociais estatística atribuída ao Banco Mundial, em que estão apontados percentuais de carga tributária incidente sobre alguns produtos, mercadorias, serviços e renda no Brasil. Dentre estes se destacam como os mais elevados percentuais 83,07% sobre cachaça; 81,68% sobre cigarro; 57,03% sobre gasolina; 56,99% sobre forno de micro-ondas; e 56,00% sobre cerveja. O que significa dizer que a simples mudança de hábitos das pessoas é capaz de reduzir o peso dos tributos na sua economia individual e doméstica, uma vez que a tomar a prevalência do IPI e do ICMS incidentes sobre os produtos e mercadorias indicados, seu peso tributário está associado ao princípio da seletividade.
Uma vez que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União, deve ser seletivo em razão da essencialidade dos produtos, tributando com alíquotas mais elevadas os produtos menos essenciais, o contrario ocorrendo com os produtos mais essenciais. O mesmo podendo ocorrer com o ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal. Razão pela qual aí estão estes porcentuais mais elevados de carga tributária da cachaça, do cigarro, da gasolina, do forno de micro-ondas e da cerveja.
O que, por sua vez, serve para sinalizar o consumidor e contribuinte para fazer mudança em seus hábitos, eliminando ou reduzindo a presença daqueles produtos e mercadorias no seu dia a dia, com a permuta deles, considerados menos essenciais e, por consequência, sujeitos a uma tributação mais elevada, por outros mais essenciais e, por consequência, sujeitos a uma tributação menos elevada ou mais reduzida. O que pode ser perfeitamente observado nos sucedâneos cigarro x pastilha; cachaça × suco; forno de micro-ondas × forno convencional; transporte individual x transporte coletivo. Se por este meio não será possível reduzir a carga tributária brasileira de forma coletiva e de uma vez por toda, de forma individual será possível para cada consumidor em particular.
Está-se assim diante de uma das muitas possibilidades disponíveis à sociedade para reduzir o seu consumo de bens e mercadorias de custo tributário mais elevado por consumo de bens e mercadorias de custo tributário menos elevado ou mais reduzido. Quem sabe assim redirecionando a utilização dos fatores de produção para a produção e consumo de bens e serviços mais saudável à saúde individual e coletiva. O que pode estar presente em outros tipos de consumo, como no de energia elétrica que pode se reduzir na medida em que cause esta redução em outro custo tributário, de que é exemplo a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública quantificar a em função do volume de energia consumida. Ou da taxa de coleta e destino final do lixo doméstico, comercial ou industrial, também calculada em função do potencial volume de lixo produzido.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
