Normalmente há questionamento entre as administrações municipais e as empreiteiras de obras de construção civil quanto à incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços. Sobretudo referente à alíquota e base de cálculo, se bem que havendo algumas empreiteiras saudosistas que pretendem não ser tributadas na execução de obras contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O tema convida a uma retrospectiva histórica do imposto que foi inicialmente tratado nos artigos 71 a 73 do Código Tributário Nacional editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966. Aí o ISS incidia apenas sobre o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais.
Também na locação de bens imóveis e de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza. O que viria a ser alterado pelo Ato Constitucional n. 27, de 8 de dezembro de 1966, em que a palavra “imóveis” da primeira incidência foi substituída pela palavra “móveis” e acrescentada a incidência sobre jogos e diversões públicas.
A Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967, fez constar do inciso II do seu art. 25, competir aos Municípios decretar imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
Assim a necessidade de lei de caráter nacional para fixar o critério material da incidência do ISS, à qual estaria vinculada a legislação municipal. Poucos dias após, o Ato Complementar n. 34, de 30 de janeiro de 1967, fez alteração no art. 71 do Código Tributário Nacional, incluindo, entre outras, a incidência do imposto sobre obras de construção civil, excluídas as contratadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o que só duraria até o Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
A partir daí tem início outra fase da história do ISS que agora está regrado pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, a que lamentavelmente muitos Municípios ainda não se enquadraram. Pela vastidão de interpretação na sua aplicação, inclusive em relação às obras de construção civil, é que fica o assunto remetido para uma outra oportunidade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
