A EMENDA CONSTITUCIONAL 29 –
Promulgada em 13 de setembro de 2000, a Emenda Constitucional n. 29 teve por objetivo assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
Inclusive foi acrescentada às hipóteses de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal para assegurar a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais. Compreendida a proveniente de transferências nas ações e serviços públicos de saúde.
O mesmo que, por simetria, foi acrescentada como hipótese de intervenção dos Estados nos Municípios. Assim como da União nos Municípios localizados em Território Federal.
Os Municípios, por sua vez, foram autorizados a cobrar o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com utilização de alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel. Bem como seletivas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Ao lado disso, a mesma Emenda Constitucional 29 criou a hipótese excepcional de os orçamentos públicos vincularem recursos de impostos às ações e serviços públicos de saúde. E também estabeleceu os percentuais mínimos para cada esfera de governo.
É de se lamentar que, prestes a completar 17 anos de vigência da Emenda 29, poucos, pouquíssimos mesmo foram os Municípios que adotaram a progressividade e a seletividade do IPTU. Deixando assim não apenas de ampliar sua arrecadação, inclusive para aplicação na saúde pública, como também de promover a concretização do princípio da capacidade contributiva.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
