SUBSÍDIO DOS VEREADORES –
Esta época tem sido muito propicia tanto quanto à iniciativa das Câmaras Municipais de todo o País em aumentar o subsídio dos Vereadores, quanto nas reações da população sob as mais diferentes formas. Independentemente de ser justa ou não, oportuna ou não, aceitável ou não a iniciativa, é importante o assunto ser analisado com lógica e não com emoção.
É preciso saber que é a Constituição Federal que no inciso VI do seu art. 29 estabelece que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura – cada mandato – para a subsequente. Observado o que dispõe a própria Constituição Federal e ainda a respectiva Lei Orgânica do Município.
Ou seja, fixado agora ao final da legislatura ou do mandato, ou ainda que tivesse sido fixado em qualquer outra data desta legislatura ou deste mandato, o subsídio será o mesmo durante toda a próxima legislatura ou mandato a se iniciar em primeiro de janeiro de 2017.
O valor, conforme está regrado nas alíneas “a” a “f” daquele mesmo inciso, corresponderá no máximo a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, nos Municípios de até 10 mil habitantes; a trinta por cento nos Municípios de 10 mil e 1 e até 50 mil habitantes; e assim sucessivamente, até setenta e cinco por cento nos Municípios de mais de 500 mil habitantes.
Ademais, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita total do respectivo Município. Já o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais pode ser fixado a qualquer tempo mas por lei de iniciativa da Câmara Municipal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
