TAXA MUNICIPAL DE SEGURANÇA –

Ainda que a Constituição Federal não atribua competência aos Municípios quanto à segurança pública – o que não condiz com a tradição de se buscar a administração municipal para a solução de todos os problemas locais – há espaço para a obtenção de receita pública para financiamento dos serviços municipais de segurança pública.

Dentre as alternativas que podem ser apontadas está a permissão ou concessão de vias e logradouros públicos, mediante licitação e remuneração, para que pessoas jurídicas explorem economicamente estacionamento para veículos. Além de substituir as multas de frágeis e duvidosas aplicação que causam insatisfação aos condutores de veículos, a medida oferece o conforto de estacionamento seguro e a geração de renda para os particulares que explorem o serviço, assim como receita publica de ISS.

Um bom serviço de iluminação pública para cuja prestação e manutenção pode o Município instituir a cobrança expressiva de contribuição também não deixa de ser uma medida em favor melhoria da segurança pública. Tanto pela claridade a ser proporcionada para tráfego noturno de veículos e pedestre como pela arrecadação que também pode ser aplicada em outros serviços de segurança pública.

Outra alternativa é a instituição da Taxa Municipal de Segurança de Bens, Serviços e Instalações, tendo como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de segurança. Seu contribuinte é o proprietário de terreno ou construção de qualquer uso ou ainda o seu ocupante ou usuário para fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais. Sendo calculada em valores progressivos, considerando o uso do imóvel e a distância do posto de guarda, mais elevados quanto maior a proximidade e menos elevado quanto menor a proximidade, havendo não tributação quando localizado além de 1.000 metros, por exemplo.

Tendo o seu lançamento e cobrança em conjunto com o IPTU – até porque é uma taxa também de natureza patrimonial – se não pode proporcionar solução para problema tão grave será ela de eficácia no financiamento dos serviços locais de segurança pública. Até que rasguem a máscara do cinismo e tenham Poderes Legislativo e Executivo da União a coragem de inscreverem na Constituição Federal a competência Municipal quanto à segurança pública e as fontes de receita para este fim.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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