LOCAL DE COBRANÇA DO ISS

O fato gerador de qualquer tributo  (imposto, taxa e contribuição) implica na identificação de vários elementos ou aspectos, dentre os quais o local ou território onde ocorre. O que no caso do ISS, de regra é o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador, como previsto na parte primeira do art. 3. da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.

A parte segunda daquele artigo, porém, faz exceção daquela regra em relação a 20 serviços listados nos incisos, hipótese em que a ocorrência do fato gerador se desloca para o local da prestação dos serviços. Dentre estes figuram os serviços de execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e semelhantes. 
Mas não só há esta exceção que já existia à luz do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968.

Outras compõem  lista não pouco numerosa dos incisos do art. 3. da Lei Complementar n. 116/2003, como a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas provisórias; limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos; guarda e estacionamento de veículos; e vigilância e segurança. Bem como armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens; diversão e lazer; transporte; e utilização de mão de obra. 

Demais não é mencionar que na vigência do Decreto-Lei n. 406/68 – à luz do qual apenas os serviços de construção civil eram tributados no local de execução e não no do estabelecimento prestador – decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça adotaram esta exceção como regra, o que, entretanto, não subsiste diante da Lei Complementar n. 116/2003.

Daí porque deve ser observada a regra do  art. 3. desta, bem assim suas exceções acima mencionadas, assim como o conceito de estabelecimento atribuído pelo art. 4. daquela mesma Lei Complementar. O que não impede que uma adequada política fiscal e tributária atraia atividades de prestação de serviços sujeitas à incidência do ISS para o território do Município interessado na melhoria de arrecadação. Cabendo destacar que tal política terá que levar em conta o estabelecimento em caráter permanente e não transitório e que utilize mão-de-obra local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario

 

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