APLICAÇÃO DOS ROYALTIES DO PETRÓLEO –
A aplicação dos royalties do petróleo foi objeto de estudo que levei a efeito no Curso de Pós-Gradiacao de Direito do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Bem como de artigos jornalísticos de minha autoria publicados em jornais de Natal e no BLOG Ponto de Vista.
Quando da edição da Lei n. 2.004/53 só havia normas quanto à distribuição entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto à aplicação daqueles recursos, a Lei n. 7.453/85 viria a estabelecer deverem ser aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico. O que viria a ser alterado pela Lei n. 7.525/86, deixando de atribuir caráter preferencial mas atribuir caráter de exclusividade àquelas finalidades. Finalmente, nova alteração vindo a ocorrer com a Lei n. 7.990/89, que deixou de estabelecer preferência ou exclusividade à aplicação.
Com esta veio a ser estabelecida apenas vedação de aplicação em algumas poucas finalidades, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, vindo a ser excetuada pela pela Lei 10.195/2001 a aplicação em pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e para a capitalização de fundos de previdência. Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties se inicia com plena liberdade, progride para o estabelecimento de preferências, depois para exclusividade e, finalmente, retorna a uma liberdade quase plena, como se encontra atualmente.
Quando da edição da Lei n. 2.004/53 só havia normas quanto à distribuição entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Quanto à aplicação daqueles recursos, a Lei n. 7.453/85 viria a estabelecer deverem ser aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico. O que viria a ser alterado pela Lei n. 7.525/86, deixando de atribuir caráter preferencial mas atribuir caráter de exclusividade àquelas finalidades. Finalmente, nova alteração vindo a ocorrer com a Lei n. 7.990/89, que deixou de estabelecer preferência ou exclusividade à aplicação.
Com esta veio a ser estabelecida apenas vedação de aplicação em algumas poucas finalidades, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, vindo a ser excetuada pela pela Lei 10.195/2001 a aplicação em pagamento de dívidas para com a União e suas entidades e para a capitalização de fundos de previdência. Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties se inicia com plena liberdade, progride para o estabelecimento de preferências, depois para exclusividade e, finalmente, retorna a uma liberdade quase plena, como se encontra atualmente.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
