DESPESA DOS MUNICÍPIOS COM SEGURANÇA PÚBLICA –
O Anuário Brasileiro de Segurança Pública indica que a despesa dos Municípios no combate à criminalidade cresceu mais de 200 por cento entre os anos de 2002 e 2015. Sendo mais expressivo do que nos Estados, nos quais cresceu, no mesmo período, em pouco mais de 60 por cento. E mesmo da União cujo crescimento no período foi de 86 por cento.
Este crescimento de despesa dos Municípios com a segurança pública não se deu por exigência constitucional. Pois embora se encontre em tramitação PEC – Proposta de Emenda à Constituição no sentido de atribuir competência municipal também aos Municípios, esta sequer foi aprovada. Daí porque é de se entender que este esforço municipal do crescimento da falta de segurança e da pressão da população.
Por isso não têm os Municípios faltado em colaborar com a manutenção dos órgãos estaduais de polícia civil e militar, para o que celebram convênio com o Estado, uma vez que assim exige o artigo 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000).
É bem verdade que o parágrafo oitavo do artigo 144 da Constituição Federal autoriza os Municípios a constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, já contando até com Estatuto Geral editado pela Lei Federal n. 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Como porém os bens, serviços e instalações são utilizados, efetiva ou potencialmente, ou postos à disposição do contribuinte, a prestação deste serviço enseja, salvo melhor juízo, a instituição e cobrança de taxa, por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal. Claro que sem prejuízo de pleitearem os Municípios recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública gerido pelo Ministério da Justiça.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
