COMEÇOU A REFORMA TRIBUTÁRIA –
Iniciado o ano de 2026, indispensável é que contribuintes e administração tributária dos entes federativos atentem para a transição para o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, de competência partilhada entre Estados e Municípios e para a CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços, de competência da União.
Pois conforme preveem os artigos 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referida transição obedece à seguinte ordem cronológica. Iniciando este ano com a cobrança de 0,1% (um décimo por cento) do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços e de 0,9% (nove decimos por cento) da CBS – Contribuição Sobre Bens e Serviços.
A partir de 2027 passarão a ser cobradas a CBS – Contribuição Sobre Bens e o Imposto Seletivo e serão extintas as demais Contribuições Sociais, inclusive PIS-PASEP. Quando também serão reduzidas a 0 (zero) a alíquota do IPI, exceto quanto a produtos industrializados na Zona Franca de Manaus.
Nos anos de 2027 e 2028, o IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhado entre Estados e Municípios será cobrado à alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) pelos Estados e em igual percentual pelos Municípios. Ao passo que entre os anos de 2029 2032 serão as alíquotas do ICMS e do ISSQN reduzidas entre 9/10 e 6/10 das então vigentes.
Finalmente, no ano 2033 serão extintos o ICMS e o ISSQN, quando terão vigência plena o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo. Até lá e já a partir deste ano devendo a Administração Tributária da União, dos Estados e dos Municípios estarem capacitadas para lidar com a nova ordem tributária.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
