AUMENTO DE TRIBUTO E O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE –

A Constituição Federal estabelece no seu art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c” que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos 90 dias da data em haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, o que se constitui no princípio da anterioridade. Com relação ao aumento de tributo havendo aumento direto e o aumento indireto, que têm o mesmo efeito.

Em princípio há de se esclarecer que os impostos sobre importação; exportação; operações financeiras; e produtos industrializados, além dos extraordinários não estão sujeitos nem à anterioridade de exercício financeiro nem de 90 dias da publicação da lei. .
Assim como também não está sujeita à anterioridade de 90 dias da publicação da lei a fixação da base de cálculo do ICMS e do IPTU.

Por sua vez o aumento direto ocorre por alteração dos aspectos quantitativos do tributo, ou seja, da base de cálculo ou da alíquota ou de ambos. Enquanto que que o aumento indireto se dá pela extinção ou redução de um benefício fiscal, que implica em aumento da carga tributária ou mesmo da mudança de critério, como aconteceu com dedução da base de cálculo do ISSQN do valor dos materiais aplicados em serviços de construção civil, que deixou de ser regra geral e passou a ser exceção.

Para a migração do ISSQN para o IBS, cuja alíquota daquele então praticada será reduzida progressivamente. Razão pela qual os Municípios que estiverem porventura praticando alíquotas entre os percentuais entre 2 por cento até abaixo de 5 por cento deverão elevá-las todas para 5 por cento.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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