A SELETIVIDADE DO IPTU E DO ISSQN – 

O princípio da seletividade se resume no maior ou menor custo tributário sobre patrimonial, produto, mercadoria e serviço em razão de sua essencialidade. Assim é que a Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da essencialidade dos produtos, razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e jóias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, a exemplo de roupas e calçados populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.

Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias, como energia elétrica, que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada.

Já em relação ao IPTU, a Constituição Federal admite alíquotas diferenciadas em razão do uso ou localização dos imóveis. Diante do que os imóveis destinados ao uso comercial ou industrial podem ter alíquotas maiores do que os imóveis de uso residencial, o mesmo podendo acontecer em razão da localização dos imóveis, considerando a maior ou menor qualidade de características públicas e privadas da localidade.

Com relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal é omissa quanto ao princípio da seletividade, não o exigindo nem permitindo. Mas como suas alíquotas são fixadas no minimo de 2 por cento e no máximo de 5 por cento, é de se admitir serem selecionados serviços que, por sua essencialidade e pelo caráter quase de sua subsistência, tenham alíquotas fixadas entre a mínima e a máxima, sendo de se imaginar que serviços de subsistência e essenciais sejam tributados com alíquotas menores.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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