O TEATRO JURÍDICO –

Na interdisciplinaridade entre direito e literatura, costumamos apelidar de “ficção jurídica” as obras – romances, novelas, contos ou peças de teatro – que, de alguma forma, abordam questões jurídicas, variando essa abordagem, consideravelmente, a depender da obra analisada, em termos de intensidade e de estilo. Recordemos, como o faz William P. MacNeil em “Novel Judgements: Legal Theory as Fiction” (Routledge, 2012), que a literatura tem tomado emprestado do direito muitos dos seus temas, das suas personagens e da sua dramaticidade. Ela é, aliás, uma das relações mais fecundas para a arte ocidental, bastando dar como exemplos, entre os clássicos, “O mercador de Veneza” (1596) e “Medida por Medida” (1603) de Shakespeare, “A casa sombria” (1853) de Dickens, “Recordações da casa dos mortos” (1862) e “Crime e castigo” (1866) de Dostoiévski e “O processo” (1925) de Kafka e, mais recentemente, os romances de Scott Turow  e John Grisham.

Para além disso, é possível subclassificar a ficção jurídica com base em critérios diversos. Um deles é o da abordagem da trama. Por exemplo, um subtipo muito característico da ficção jurídica são os “courtroom novels”, nos quais boa parte da estória se passa perante um aparelho judicial em pleno funcionamento, com advogados, promotores e juízes realizando suas performances jurídicas. Outro subtipo, bastante comum também, envolve um pano de fundo filosófico, em que há uma tensão entre a falibilidade do sistema (ou da “justiça humana”) e a noção, com forte apelo no direito natural, do que é a verdadeira Justiça. Há, também, os “legal novels” de vieses históricos, baseados ou inspirados em acontecimentos reais ou mesmo em grandes eventos da história. E existem também livros que são essencialmente estórias de suspense ou mesmo “thrillers” jurídicos. Aqui, até mesmo uma obra de ficção policial ou detetivesca pode ser classificada como ficção jurídica, pela concomitante presença de elementos desta última categoria.

Por esses dias, li em “Os criminosos na arte e na literatura” (Ricardo Lenz Editor, 2001), de Enrico Ferri, uma classificação dicotômica entre o “romance” e o “teatro” judiciário. Chamou-me aí a atenção a segunda categoria e a crítica, quase um menosprezo, feita por Ferri: “Os dramas judiciários apresentam-nos um gênero análogo ao destes romances: têm também por assunto a descoberta de um delinquente, quase sempre um assassino, e excitam a emoção, mostrando-nos um erro judiciário mais ou menos definitivo e o embaraço dos indícios criminais nos episódios de uma vida normal. (…). Esta sorte de dramas, muito frequentes sobretudo no repertório dos teatros mais em voga, são quase sempre tirados de um folhetim. O mesmo é que dizer que a análise da psicologia do criminoso é aí negligenciada e sacrificada à descrição de peripécias judiciárias mais ou menos interessantes. Basta lembrar, de passagem, essa variedade da representação artística do crime, porque ela não nos oferece um verdadeiro estudo dos criminosos e em vão aí buscaríamos a aliança da intuição artística com os dados da ciência”.

Quem sou eu para admoestar Ferri? Contudo, não acho que o “teatro judiciário” seja tão superficial assim (os palcos podem até ter sido ocasionalmente no tempo de Ferri). Sem ir muito longe, estão aí “O mercador de Veneza” (1596) e “Medida por Medida” (1603), citados acima, que não me deixam mentir. E, se quisermos ir longe, no “berço de tudo”, temos Sófocles e o “Édipo Rei” (429 a.C.) e, sobretudo, temos a “Antígona” (441 a.C.), cujos versos e o exemplo têm dimensão simbólica única na história do direito e da nossa civilização.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Membro da Academia Norte-rio-grandense de Letras – ANRL

As opiniões contidas nos artigos/crônicas são de responsabilidade dos colaboradores
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