A Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou o bloqueio nas contas do Estado no valor de R$ 11.205.225,17 – quantia suficiente para saldar os valores em atraso em relação aos aportes mensais do regime especial. A medida considera inadimplência o não cumprimento da obrigação constitucional de assegurar valores suficientes para o pagamento de precatórios.
Com a decisão, tomada nessa quinta (1°) pelo juiz coordenador da Divisão de Precatórios, Bruno Lacerda, o Estado do RN será notificado para apresentar complemento ao plano de pagamento, caso assim deseje, no prazo de 10 dias, com indicação de fontes orçamentárias outras que não o uso de depósitos judiciais, devido à impossibilidade de utilização de tais valores, sob pena de instauração de procedimento de bloqueio e sequestro da totalidade da inadimplência verificada no ano de 2019.
De acordo com levantamento feito pela Divisão, o Estado apresentou plano de pagamento. Porém, este foi descumprido quanto ao complemento dos valores necessários à quitação dos aportes mensais, o que redundou no bloqueio de aproximadamente R$ 1.278.010,50 para quitação do valor devido em maio de 2019.
Em junho, houve pagamento a menor de R$ 166.724.86, resultante da diferença do valor proveniente da utilização de depósitos judiciais naquele mês (R$ 10.871.775,45) e o valor do aporte mensal devido a partir de maio de 2019 (R$ 11.038.500,31). O Estado não efetuou qualquer transferência para a realização do aporte do mês de julho, no valor de R$ 11.038.500,31.
A partir de maio deste ano, o Estado deveria complementar os valores alcançados com o uso dos depósitos judiciais, para pagamento dos aportes mensais. Isso, com base em compromisso assumido perante o Poder Judiciário potiguar. A decisão ressalta que a obrigação não foi cumprida pelo ente público em julho de 2019, na totalidade.
“Não é demais lembrar que a previsão para o pagamento das dívidas de precatórios por orçamento (regime geral) ou dos aportes mensais (regime especial) é uma realidade para todos os entes devedores sujeitos ao pagamento de precatórios, em quaisquer dos regimes, não sendo escusável qualquer argumento que se escore na falta de recursos provisionados em orçamento para o cumprimento de tal obrigação, à vista das expressas disposições constitucionais (arts. 100, CF e art. 101 do ADCT)”, despachou o magistrado.
Fonte: G1RN
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