IMPOSTO SELETIVO E TRIBUTAÇÃO DA CERVEJA – Alcimar de Almeida Silva

IMPOSTO SELETIVO E TRIBUTAÇÃO DA CERVEJA –

A seletividade tributária é princípio segundo o qual a tributação tem por objetivo estimular a população a comportamentos quanto à aquisição, consumo, utilização de bens e serviços. Em razão do qual se estes comportamentos forem saudáveis à coletividade a carga tributária sobre os bens e serviços será reduzida, se forem prejudiciais a carga tributária será elevada.

Também chamado de Imposto do Pecado, o Imposto Seletivo foi incluído dentre os impostos de competência da União pela Emenda Constitucional n° 132, de 20 de dezembro de 2023, passando a integrar o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal e instituido pela Lei Complementa n ° 214, de 16 de janeiro de 2025, tendo como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de Lei Complementar.

A Lei Complementar n° 214/2025, indica, taxativamente, como capazes de causar prejuízo à saúde ou ao meio ambiente veículos, embarcações e aeronaves. E ainda produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos.

Nesse sentido é que a Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saude está propondo a alíquota de 110% sobre o preço da cerveja. Tornando assim altamente proibitiva a aquisição da bebida mais popular do Brasil, resultante de estudo técnico de mais de 90 páginas.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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