TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA E SOLAR –

Além dos fatos geradores de tributos de competência municipal a que estão sujeitas a implantação e a operação de projetos de energia eólica e solar. Compreendendo licenças de implantação (construção e montagem) e de operação e funcionamento, bem como o ITIV incidente sobre os contratos de imóveis e o ISSQN incidente sobre as obras e montagem, que provavelmente já figuram nos Códigos Tributários dos Municípios, outras providências são recomendadas.

Quais sejam de introduzir naqueles disposições especificas sobre taxas relativas àquela atividade econômica. Porquanto as taxas cobradas podem vir a ser em valores inexpressivo, se aplicadas as normas referentes às atividades tradicionais, ademais do que a fiscalização vai requerer mão-de-obra profissional especializada para as diligências juntamente com os Fiscais de Tributos.

Assim é que os valores de licença de implantação (construção e montagem) devem ter aspecto quantitativo (base de calculo e alíquota) compatível com a importância econômica daquela atividade. O mesmo sendo de se dizer quanto à licença inicial e sua renovação anual que deverão tomar por base ou a potência de cada aerogerador ou placa ou mesmo cada um daqueles, independente de sua potência, a que venha a ser atribuído um valor anual de 10 mil reais, por exemplo, com atualização anual com base na variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Semelhantemente podendo ocorrer com as subestações coletoras e os circuitos de interligação, aéreos ou subterrâneos, dos aerogeradores e placas com as linhas de transmissão e outras instalações e equipamentos. Eis que não se pode deixar de aproveitar a oportunidade de melhorar as receitas municipais desta nova e nobre atividade econômica, até porque, demais não será repetir, a fiscalização de sua implantação (obras e montagem) e operação (funcionamento), via de regra é de elevado custo.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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