TETO DE MULTA DE MORA TRIBUTÁRIA –

No julgamento do Recurso Extraordinário n° 882.461, o Egrégio Supremo Tribunal Federal tratou como matéria principal da incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da operação de industrialização de peças sob encomenda com materiais fornecidos pelo contratante. O que declarou inconstitucional por entender tratar-se de invasão do município na competência da União, de vez que estaria a operação sujeita à incidência do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Ao mesmo tempo, tratando da multa de mora fiscal decidiu estar ela limitada ao percentual máximo ou teto de 20 por cento, deixando de fazer referência se como resultado de percentual crescente em razão de dias ou meses da mora até aquele ou se de uma vez só. Porém fazendo retrospectiva histórica de várias manifestações atinentes à matéria, cuja aplicação é habitualmente atacada por contribuintes sujeitas à sua imposição.

Sempre sendo alegada a ofensa ao princípio do não-confisco que se constitui numas das garantias asseguradas ao contribuinte, constante do inciso IV do art. 150 da Constituição Federal, a que se apegam sempre os inadimplentes de obrigações. Mesmo que detentores sejam de elevados patrimônios e de fornecedores de mercadorias ou prestadores de serviços de mais expressivos valores possíveis e militantes de atividades as mais nobres da atualidade econômica.

Há muito que o limite máximo das multas tributárias é questionada, não apenas na via administrativa como na via judicial, sem que se chegue a consenso. Bastando dizer que no que se refere à multa moratória – sem considerar a multa por infração e a multa isolada – foi decidido no Egrégio Supremo Tribunal Federal pelo limite máximo de 30 por cento, incidente sobre o crédito tributário atualizado monetariamente. Agora, porém, aquela mesma Corte decidiu pelo limite máximo de 20 por cento, se bem que não em repercussão geral.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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