SERVIÇOS FINANCEIROS NA REFORMA TRIBUTÁRIA –
Atualmente, os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem direito, estão sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. De competencia municipal e do Distrito Federal são regidos por normas gerais editadas pela Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
A Lista anexa àquela Lei Complementar trata dos serviços no item 15 e sub-itens 15.01 a 15.18, compreendendo desde a aparentemente somples elaboração de ficha cadastral ou de abertura de conta corrente. Incuindo até a não tão singela operação de arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, cessão de direitos e obrigações e operações de câmbio, para ficar apenas nestes exemplo.
Com a implantação da Reforma Tributária, os serviços financeiros passam a sujeitar-se a regime especifico de incidencia do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição a Sobre Bens e Serviços. Se prestados por pessoas físicas e juridicas supervisionadas pelo Sistema Financeiro Nacional.
Incluindo ainda os prestadores, ainda que não supervisionados pelo Sistema Financeiro Nacional participantes de arrabjos de pagamento movimentação. E ainda empresas de faturização; correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e demais prestadores de serviço financeiro no desenvolvimento de atividade econômica; de modo habitual; e de forma profissional, ainda a profissão não seja regulamentada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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