PORQUE A CELEUMA DO AUMENTO DO IOF –

Motivações políticas à parte, o aumento do IOF – Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro suscitou tanta celeuma diante de razões técnicas. Porquanto o artigo 150 da Constituição Federal estabelece, entre outras, condições de lei e seu prazo de vigência para a instituição e aumento dos impostos

O que é excepcionado quanto aos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de credito, câmbio e seguros, todos de competência da União.
Pois todos os demais só podem ser instituídos e aumentados por lei, que tem de ser publicada em um ano para ser aplicada no ano seguinte e decorridos 90 dias de sua publicação.

O mesmo não ocorrendo com aqueles impostos que, embora só possam ser instituídos por lei, esta exigência não se aplica ao aumento que pode ser por decreto ou outro ato do Poder Executivo e não está sujeito aqueles prazos.

Porque referidos impostos são considerados regulatórios, em que prevalece em sua cobrança não a função arrecadatória mas a função regulatória da economia. Que assim não podem ter seu aumento de alíquota sujeito ao processo legislativo de discussão e aprovação no Poder Legislativo, de sanção e publicação e de anterioridade de
exercício e de decurso de prazo de 90 dias de sua publicação.

Sob pena de se tornar ineficaz a aplicação da sua sua função regulatória, por exemplo, de elevação de alíquotas na importação de produtos industrializados para evitar a perda de concorrência da produção industrial interna. Ou, em outra hipótese, na contenção de operações financeiras no exterior, comprometendo a economia interna. Daí porque a discussão sobre o aumento do IOF que teria função predominantemente arrecadatória e não regulatória.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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