OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO SE ALTERA POR CONTRATO –
A obrigação tributária não pode ser alterada por contrato particular, o que pode valer entre as partes para efeitos civis. Porém não para efeitos tributários, conforme o artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Segundo o qual, “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não são opostas à Fazenda Pública” Destacadamente para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Entretanto, incomuns não são, por exemplo, contratos de locação em que o locatário assume o ônus pelo pagamento do IPTU. Cuja responsabilidade, à vista do mesmo Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
Razão pela qual se no caso da previsão contratual de que o ônus do pagamento do IPTU é do locatário e ele não paga, a Fazenda Pública vai cobrar do proprietário, do detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título. O que ocorre em relação não apenas ao IPTU, porquanto a norma vale para qualquer dos tributos (impostos, taxas ou contribuições) da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Daí porque não se imagine que o uso de tal forma de contrato transferindo a responsabilidade tributária se dá somente em relação ao IPTU. De vez que dá, por exemplo, em relação ao Imposto de Renda e a outros tributos de maior expressão econômica, causando consequências onerosas.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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