O ISSQN AINDA NÃO FOI EXTINTO –

Em face da Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional n° 132, corre uma variedade de afirmações inverídicas, de parte tanto de contribuintes como da administração municipal. Uma das maiores sendo a de que o ISSQN acabou-se, o que tem provocado uma verdadeira celeuma em Municípios de pequeno porte.

Ora, se é verdade que aquele imposto é o único da competência municipal a ser extinto, não há porque se preocuparem os Municípios. Primeiro porque a extinção daquele será no ainda longínquo ano de 2033, assim como ocorrerá com o ICMS, sendo as atuais alíquotas de ambos reduzidas em 2029 para 9/10, em 2030 para 8/10, em 2031 para 7/10 e em 2032 para 6/10 dos atuais percentuais.

Em seu lugar, como é sabido, vai ser criado o Imposto Sobre Bens e Serviços, compartilhado entre entre Estados, Distrito Federal e Municípios, com incidência sobre bens materiais e imateriais, direitos e serviços, inclusive na importação. Cujo produto da arrecadação será distribuído entre os Municípios no percentual de 25 por cento, considerado os critérios de população, melhoria de aprendizagem e indicadores de preservação ambiental. Embora sendo verdade que sua administração e operacionalidade parecem complexas, não se pode deixar de tê-lo como fonte de receitas mais expressivas.

Quanto ao IPTU, é acrescido às normas constitucionais já existentes, a de que sua base de cálculo será atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. O que pode ser entendido como um descomplicador para acompanhar não apenas o rápido crescimento urbano e a valorização imobiliária para fins de tributação, sem desmerecer observância dos princípios constitucionais aplicados ao direito de propriedade.

A atual contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é ampliada para também custear a expansão e a melhoria daquele serviço – o que já fora objeto de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo em que foi acrescido o custeio do monitoramento para segurança e preservar de logradouros públicos.

Isto sem prejuízo da melhoria de arrecadação do IPVA, de competência dos Estados e do Distrito Federal, da qual continuarão os municípios a fazer jus a 50 por cento da arrecadação. Cuja incidência do imposto passará a abranger também a propriedade de veículos aquáticos e aéreos.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Ponto de Vista

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