O CASO DE SEVERIANO MELO E A LEI COMPLEMENTAR 230 – Alcimar de Almeida Silva

O CASO DE SEVERIANO MELO E A LEI COMPLEMENTAR 230 –

Editada a Lei Complementar n° 230, de 15 de abril de 2026, é dado um passo institucional importante no sentido de corrigir impropriedade na divisão territorial entre muitos Municípios cujas partes situam-se mais próximas de outros vizinhos. A tal ponto que as populações dos primeiros convivem com as populações dos segundos, de cujos serviços públicos e privados também se utilizam.

Há de se entender que os serviços públicos desses últimos Municípios implicam em gastos públicos destes e não dos primeiros que auferem as receitas de transferências da União e do Estado feitas em função da população, a exemplo do Fundo de Participação dos Municípios. Muito embora outras receitas, como as de transferência do ICMS, em parte considerando o valor adicionado das operações de circulação de mercadorias e serviços de transportes intermunicipais e de comunicação beneficiem os Municípios onde são feitas as operações.

Sem falar que as transferências do IPVA são em favor dos primeiros Municípios, enquanto a circulação de veiculos aconteça nos segundos, com impactos negativos ambientais para estes. Fato é que até por esta consequência de Municípios fazerem jus a receitas enquanto os serviços públicos são prestados por outros justifica-se o desmembramento agora possibilitado.

Retorna assim à tona o caso de diversos Municípios do Rio Grande do Norte, destacando-se com maior ênfase o do Municipio de Severiano Melo. Que assiste as populações do Distrito de Malhada Vermelha – que deu origem ao próprio Municipio – e da localidade de Floresta, enquanto continuam sendo as respectivas populações compreendidas, respectivamente, nos territorios dos Municipios de Itaú e de Apodi, cuja solução poderá ocorrer com a aplicação daquela Lei Complementar.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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