INOVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

INOVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL –

Examinadas as normas constitucionais, bem assim as normas gerais de natureza tributária editadas pela Constituição Federal, a exemplo das contidas no Código Tributário Nacional e outras referentes infraconstitucionais, constatou o autor que, pelo menos na esfera municipal a legislação é bastante restritiva. Quando poderia e pode ela ser mais amplativa, desde que buscando o cumprimento do princípio da eficiência, dentre os previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Razão pela qual, ao dar cumprimento à produção do seu TCC exigido no Curso de Especialização de Dirrito Tributário, na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no ano de 2000, pesquisou e escreveu sob o tema “Normas Gerais de Direito Tributário no Âmbito Municipal”. Oportunidade em que constatou o não apenas a interpretação como a utilização restritiva daquelas normas em favor da melhoria da capacidade de arrecadação em comparibilidade com o princípio da capacidade econômica ou contributiva da sociedade.

Prosseguindo neste esforço de pesquisa e de aperfeiçoamento da legislação tributária municipal junto às dezenas de Municípios, predominantemente dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, desde o ano de 1995. Disso tendo resultado número expressivo de Códigos Tributários Municipais a cuja aplicação vem prestando orientação, tanto na via administrativa quanto na via judicial.
Também como consequência, sendo de sua autoria documento sob o título de “Diretrizes Formais e Materias de Códigos Tributários Municipais”, por meio do qual tem procurado disseminar nova cultura e filosofia de legislação tributária municipal.

Tendo ainda por objetivo combater velha e condenável prática de repetição nos Códigos Tributários Municipais as normas constitucionais alusivas à matéria tributária e bem assim do Código Tributário Nacional, que sequer são da competencia municipal, o que se constitui em flagrante ofensa à ordem jurídica. Enquanto que poucas ou quase nada de disposições referentes aos tributos de competencia municipal vão ser encontradas, nem mesmo para suplementar a legislação federal ou estadual e sem dar tratamento à realidade econômica e social, com a utilização dos princípios constitucionais aplicados genérica ou especificamente aos seus tributos.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1460 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3470 EURO: R$ 6,0050 LIBRA: R$ 7,0280…

18 horas ago

Avião que ia de Buenos Aires a Madri faz pouso de emergência no Aeroporto de Natal

Um avião da companhia aérea espanhola Plus Ultra, que fazia um voo entre Buenos Aires…

18 horas ago

Conheça a história da potiguar que inspirou a nova novela das 7, ‘Por Você’

Uma mulher que queria ser médica, se encontrou como policial civil e não tinha planos…

19 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

  1- O Uberlândia saiu na frente na semifinal da Série D do Brasileirão. Diante…

19 horas ago

Porto de Natal prevê embarque de 250 mil toneladas de frutas na safra 2026/2027

O Porto de Natal prevê embarcar cerca de 250 mil toneladas de frutas durante a safra 2026/2027,…

19 horas ago

STTU publica lista de veículos autuados em Natal; veja como consultar

A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Natal (STTU) publicou, no Diário Oficial desse sábado (22),…

19 horas ago

This website uses cookies.