IMUNIDADE DE TEMPLOS E ENTIDADES RELIGIOSAS –
A Emenda Constitucional n° 132, que dispõe sobre a Reforma do Sistema Tributário Nacional, alterou a redação da alínea “b” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Em consequência do que a imunidade a impostos que se dirigia a templos de qualquer culto foi ampliada.
A partir da promulgação daquela Emenda à Constituição referida imunidade passou a ser a “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.”
Com a ressalva de que esta imunidade não alcança diversos tributos. Ademais do que condicionada a requisitos previstos no Código Tributário Nacional, elevados alguns à hierarquia constitucional.
O que é certo é que com a ampliação atribuída pela Emenda Constitucional n° 132, parece ter sido pacificado o entendimento da imunidade até então destinada a templos de qualquer culto. Pois a ampliação agora definida em norma constitucional era obtida à luz da jurisprudência e da doutrina ou de ambas, a não pouco expressivo custo.
Há poucos dias tivemos a satisfação de trocar ideias com Fiscal de Tributos do Município de Arcoverde, no Estado de Pernambuco, que exerceu o mesmo cargo no Município de Macau, no Estado do Rio Grande do Norte. Na oportunidade foi considerada pacífica a ampliação constitucional, restando na discussão o preenchimento de condição de alvará local para reconhecer a imunidade de imóvel pertencente à Diocese de Pesqueira localizado no Município de Arcoverde, o que se rende diante do mandamento constitucional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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