IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – Alcimar de Almeida Silva

 

IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Constituição Federal estabelece no seu art. 150, diversas limitações ao poder de tributar da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios. Dente outras exigir ou aumentar tributo sem lei; instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente; cobrar tributos
antes da vigencia da lei, no mesmo exercício
financeiro de publicação da lei e antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei.

Sobressai-se a imunidade que vem a ser a vedação de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros entes da Federação; sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. Bem como sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades dos sindicatos dos trabalhadores.

E ainda das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Como se vê claramente, em relação às demais hipóteses de imunidade ou vedação de instituição de impostos não há exigências a cumprir. Porém em relação às instituições de educação e de assistencia social sem fins lucrativos há, sendo estas: não distribuição de qualquer parcela do seu patrimonio ou de suas rendas a qualquer; aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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