FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI): DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE – Alcimar de Almeida Silva

FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI): DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE –

De acordo com a Constituição Federal (art. 156, inciso II), o ITIV – Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, nao tem por fato gerador apenas a transmissão da propriedade dos bens imóveis, por natureza ou acessão física. Mas também quando se trata da transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

O que põe por terra entendimento e prática reiterada dos Municípios em se limitarem à cobrança deste imposto na hipótese de transmissão da propriedade dos imóveis. Desprezando a parte daquele dispositivo constitucional que se refere a direitos reais, deixando de atentar assim para o disposto no art. 1.225 do Código Civil que enumera dentre os direitos reais outras espécies, de que é exemplo o direito de superfície.

Cujas normas específicas vão ser encontradas nos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil, onde o conceito de superfície é compreendido como o direito real sobre a propriedade alheia, com o fim de plantar ou construir. Como ocorre como exemplo mais atual e frequente entre nós na contratação de imóveis rurais para construção de projetos de geração de energia eólica ou solar, incluindo aerogeradores, placas ou módulos fotivoltaicos centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos.

Daí porque, ainda que os contratos recebam outras denominações, como de cessão e até de arrendamento, de fato o seu conteúdo é de direito de superfície, em que o domínio útil fica compartilhado entre o proprietário e o superficiário. Assim se constitui, indiscutivelmente, em contrato de superfície, ensejando a incidência do ITIV – Imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso a que se refere o art. 156, inciso II, da Constituição Federal, cuja base de cálculo, diferentemente da transmissão da propriedade quando vem a ser o valor do imóvel, é o valor do contrato, a ser apurado pela administração tributária, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota estabelecida na legislação municipal.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,0750 DÓLAR TURISMO: R$ 5,2770 EURO: R$ 5,8100 LIBRA: R$ 6,8190 PESO…

6 horas ago

Petróleo desacelera após Trump desistir de cobrar pedágio no Estreito de Ormuz

Os preços do petróleo perderam a força no início da tarde desta terça-feira (14), após…

7 horas ago

França e Espanha se enfrentam na 1ª semifinal da Copa do Mundo 2026; veja horário

As semifinais da Copa do Mundo 2026 têm início nesta terça-feira (14) com o jogo entre França e Espanha. Onde assistir à…

7 horas ago

Foragido da Justiça morre em confronto com a PM durante resgate de homem sequestrado em Mossoró

Um foragido da Justiça morreu após trocar tiros com policiais militares durante o resgate de…

7 horas ago

Ambulantes e barraqueiros de praia ficam obrigados a portar apitos para sinalizar afogamentos em Natal

Uma lei publicada na edição do Diário Oficial do Município (DOM) desta terça-feira (14) obriga…

7 horas ago

Saúde do RN acumula dívida de quase R$ 700 milhões em restos a pagar, aponta MP

Um despacho do Ministério Público (MPRN) que embasa uma audiência com representantes das secretarias estaduais…

7 horas ago

This website uses cookies.