EXIGÊNCIA DE CNPJ MESMO PARA ESTABELECIMENTO TRANSITÓRIO OU MÓVEL  – Alcimar de Almeida Silva

EXIGÊNCIA DE CNPJ MESMO PARA ESTABELECIMENTO TRANSITÓRIO OU MÓVEL  – 

Volta e meia deparam-se as administrações municipais com pedidos de alvará de licença por parte de pessoas jurídicas sem que tenham estas CNPJ de estabelecimento local. Como acaba de ocorrer em Município de médio porte do Rio Grande do Norte em cujo território a pessoa jurídica tem exploração de petróleo e gás natural e cujo CNPJ é o do estabelecimento matriz localizado em outro Município.

Impossível é acolher pleitos dessa natureza, porquanto o CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, embora administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreende as informações de interesse da administração tributária da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios, na conformidade do art. 1°, caput e Parágrafo único do art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1.863. Outra não sendo a razão pela qual há pessoas jurídicas com atuação na maioria ou quase totalidade dos Municípios, com CNPJ para cada um desses milhares de estabelecimento, de que são exemplo as instituições bancárias e financeiras.

Porquanto aquela mesma Instrução Normativa conceitua como estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde são exercidas as atividades, em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias. Até mesmo as plataformas de exploração de petróleo e gás natural em alto mar, ainda que em construção, são consideradas estabelecimentos e devem ter CNPJ cujo endereço é o de seu proprietário ou operador localizado em terra.

Sem deixar de observarem os Municípios que esta exigência de CNPJ para o estabelecimento local da pessoa jurídica deve ser tida como indispensável não apenas para a concessão do alvará de licença municipal. De vez que o local do estabelecimento é exigido para a cobrança do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza da maior parte dos serviços a eles sujeitos, assim como para apuração do valor adicionado que vem a ser a variável principal do índice de distribuição do ICMS entre os Municípios.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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