CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA E DESENVOLVIMENTO URBANO –
Ainda que legalmente não tenha esta denominação, porque a rigor é definida constitucionalmente como espécie tributária, a contribuição de melhoria pode ser muito bem utilizada com a finalidade de somar recursos financeiros públicos e privados para superar dificuldades ou limitações. Tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.
A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.
Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com a parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinada. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,1760 DÓLAR TURISMO: R$ 5,3830 EURO: R$ 5,9060 LIBRA: R$ 6,8630 PESO…
O governo do Rio Grande do Norte convocou nesta terça-feira (30) 191 profissionais aprovados em…
O governo do Rio Grande do Norte nomeou os 50 auditores fiscais aprovados no concurso público…
A greve dos rodoviários no Rio de Janeiro entra no segundo dia nesta terça-feira (30), depois de uma segunda-feira…
Depois da vitória do Brasil contra o Japão pela Copa do Mundo, a emoção foi…
O WhatsApp liberou nessa segunda-feira (29) a reserva de nomes de usuários. A novidade é…
This website uses cookies.