COMPARTILHAMENTO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – Alcimar de Almeida Silva

COMPARTILHAMENTO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS –

Com a extinção do ISSQN e do ICMS que constituem expressivos componentes da arrecadação municipal, o primeiro pela arrecadação própria e o segundo pela transferência de 25 por cento da arrecadação do Estado, a partir do próximo ano entrará em vigor a maior novidade da Reforma Tributária. Trata-se do IBS – Imposto Sobre Bens e Serviços, a ser implementado totalmente no ano de 2033.

Compartilhado entre Estados e os municípios, incidirá por 2 alíquotas, uma de cada ente federativo, conjuntamente, no mesmo percentual para todos os bens materiais e imateriais e serviços. Tendo ainda os Municípios direito à participação na distribuição de 25 por cento do produto da arrecadação pelos Estados daquele mesmo Imposto.

Diferentemente do que é hoje em relação ao ICMS, cujo cálculo de participação é feito no mínimo em 65 por cento do valor adicionado e até 35 por cento conforme lei estadual, respeitado o mínimo de 10 pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos. Enquanto o cálculo de distribuição do IBS com os Municípios terá 80 por cento com base na população dos Municípios; 10 por com base na eficiência do ensino-aprendizagem; 5 por cento igual para todos; e 5 por cento com base na sustentabilidade ambiental.

Se à primeira vista a arrecadação própria do IBS – Imposto de Bens e Serviços pelos Municípios não parece de fácil operacionalidade, o mesmo não se pode dizer da transferência pelos Estados dos 25 por cento que pertencem aos Municípios. Porquanto o cálculo se mostra mais claro e objetivo, permitindo, em consequência, um controle mais eficiente de suas variáveis.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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