A LEI DO SILÊNCIO –
Embora sem esta denominação nem se constituindo em uma única lei, trata-se de um conjunto de leis que contém normas de prevenção e de consequências pela falta de respeito ao sucesso público. Dentre elas se destacam o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais e o artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro.
O primeiro pune, com prisão simples ou multa, quem perturba o trabalho e o sossego público. Mediante gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acusticos; ou provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
O artigo 1.277, por sua vez, dispõe que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam. Provocadas estas pela utilização de propriedade vizinha e
Observadas a natureza da utilização, a localização do prédio, bem assim as normas de zoneamento e os limites de tolerância dos moradores da vizinhança.
Desprezível não é, aplicar-se ainda a tais ocorrências, no que couber, a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades letivas ao meio ambiente. De menos importancia não sendo o exercício do poder de polícia municipal, cujas normas devem ser editadas em Leis e Decretos, em compatibilidade com o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal e da legislacao infraconstitucional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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