VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PÚBLICAS –

Desde a Magna Carta do Rei João Sem Terra, quando sob a pressão dos barões feudais foi institucionalizado o orçamento público, no ano de 1215 foi adotada a vedação de verbas públicas a determinadas despesas. No Brasil a não vinculação sempre também foi a regra à luz das primeiras leis orçamentárias, o que posteriormente viria a ser agasalhado em normas constitucionais.

Tanto assim que, sem precisar rever as Constituições Brasileiras anteriores, vai ser encontrada no inciso IV do art. 167 da atual Constituição Federal esta vedação como regra. Muito embora com ressalvas ou exceções que se faziam necessárias
à repartição do produto de arrecadação dos impostos de competência da União (Imposto de Renda e Imposto Sobre Produtos Industrializados) com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Assim como outras exceções àquela regra e outras que viriam a ser introduzidas pelo parágrafo 4° ao art. 167, no primeiro caso para atender a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária. Bem como para prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

Enquanto o parágrafo 4° do art 167 da Constituição Federal acrescentado pela Emenda Constitucional n° 3 foi para permitir que as receitas próprias de impostos de competência dos Estados e Municípios, assim como transferidas da União via Fundos de Participação dos Estados e Municípios pudessem ser utilizadas como prestação de garantia ou contragarantia à União. Bem como para pagamento de débitos de Estados e Municípios para com a União.

O que, porém, não deve ser confundido com a arrecadação de tributos cuja aplicação deve ser feita em contrapartida ou contraprestacão. Destes sendo exemplo as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços específicos e divisíveis, bem como as contribuições de melhoria decorrente de obras públicas e para o custeio do serviço de iluminação pública.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

Loja é condenada a pagar R$ 3 mil a cliente constrangida no RN

Uma loja de departamento foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a…

20 minutos ago

COTAÇÕES DO DIA

  DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,5040 DÓLAR TURISMO: R$ 5,8140 EURO: R$ 5,1540 LIBRA: R$ 6,6440…

23 horas ago

Mega-Sena terá cinco sorteios em cinco dias a partir desta segunda; entenda a Mega Semana

Começa nessa segunda-feira (26) a Mega Semana da Mega-Sena, que terá cinco sorteios consecutivos na…

23 horas ago

Novo canal de umidade leva chuvas ao Norte, Centro-Oeste e Nordeste

O avanço de uma frente fria pela costa brasileira e a formação de um novo…

23 horas ago

“Vamos mudar o jeito de governar este país”, diz Lula

No primeiro discurso após a reeleição, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva afirmou que…

24 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- Rebeca Andrade voltou ao topo do pódio do Mundial de ginástica artística. Sob o…

24 horas ago

This website uses cookies.