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Loja é condenada a pagar R$ 3 mil a cliente constrangida no RN

Martelo da Justiça. — Foto: Reprodução

Uma loja de departamento foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma cliente abordada por funcionários em São Gonçalo do Amarante, na Grande Natal. O caso ocorreu em agosto de 2025, quando a mulher foi responsabilizada por supostos danos a um carrinho de brinquedo manuseado pelo filho e precisou limpar o produto e pagar por ele.

Segundo o processo, a consumidora estava acompanhada dos dois filhos, de 3 e 8 anos, quando foi abordada por funcionários ao se dirigir ao caixa. Eles alegaram que uma das crianças havia sujado as rodas de um carrinho que estava sem embalagem.

A mulher afirmou que o brinquedo já estava exposto sem embalagem e com sujeira. Mesmo assim, foi pressionada a higienizá-lo ou comprá-lo. Como havia adquirido uma esponja e um spray, usou os produtos para limpar o objeto dentro da loja, diante de funcionários e outros clientes. Como não conseguiu remover toda a sujeira, acabou pagando pelo item.

Na ação, ela relatou ter se sentido humilhada e tratada como se tivesse cometido uma irregularidade.

Loja alegou que produto foi danificado

A empresa alegou que a abordagem foi discreta e respeitosa e que a criança havia rompido o lacre do produto, impossibilitando sua venda. Também afirmou que a cliente se ofereceu voluntariamente para fazer a limpeza e concordou em pagar pelo brinquedo.

A defesa sustentou que a loja agiu dentro de seus direitos e atribuiu à consumidora a responsabilidade pelo ocorrido, por falta de vigilância sobre o filho. Sobre as imagens das câmeras de segurança, informou que os registros haviam sido apagados após 60 dias.

Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia, do Juizado Especial da comarca, entendeu que a conduta dos funcionários ultrapassou o mero aborrecimento. A magistrada considerou que o relato da cliente foi coerente e encontrou respaldo nos documentos do processo, enquanto a empresa não apresentou provas para comprovar sua versão.

A decisão também levou em conta o entendimento aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) de que a ausência de imagens de segurança que poderiam esclarecer os fatos pode reforçar a versão do consumidor.

Para a juíza, cercar a mulher e submetê-la à limpeza do brinquedo diante de outras pessoas configurou abuso no exercício do direito de vigilância patrimonial. A magistrada afirmou ainda que, nesse caso, o dano moral decorre do próprio constrangimento, sem necessidade de comprovação de prejuízo concreto.

Fonte: G1RN

Ponto de Vista

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