TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL EXTRAFISCAL –

Ao lado da função fiscal, de arrecadar recursos financeiros para fazer face às despesas públicas, com a construção e manutenção de obras e com a prestação de serviços, a tributação pode ter função extrafiscal. Que consiste em estimular a produção privada e outros efeitos sociais.

Contribuindo assim para o desenvolvimento local e para a redistribuição de renda ou riqueza. Em consequência podendo dela ser poupada a produção econômica que implique no emprego intensivo de mão-de-obra ou de pequena expressão econômica ou mesmo de subsistência.

Outra não sendo a razão pela qual na implantação de políticas fiscais e tributárias municipais inovadoras, deve ser adotado o incentivo fiscal na cobrança do IPTU e de outros tributos,
tendo presente a função de redistribuição de renda, adotando o princípio da progressividade,
em razão do qual a cada faixa ou intervalo de classe de valor venal dos imóveis corresponde uma alíquota crescente correspondente ao valor também crescente da faixa de valor ou de intervalo de classe. Enquanto no consumo esta mesma progressividade pode ser adotada na cobrança da COSIP – Contribuição de Iluminação Pública. Neste caso sendo crescente o valor nominal e absoluto em correspondência à quantidade de energia consumida também crescente, considerando ainda as diferentes classes de consumidores (residencial, comercial e industrial).

Ainda sendo possível a conjugação da função fiscal ou arrecadatória com a função extrafiscal ou não-arrecadatória da tributação que tenha por objetivo prevenir ou combater a poluição sob todas as suas formas. Preservar a manutenção do bem-estar visual ou paisagístico e ainda os valores históricos do patrimônio privado, dentre outros. Tudo isso a provar que a tributação pode e deve ser utilizada com outra finalidade que não seja exclusivamente arrecadatória.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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