TRIBUTAÇÃO JUSTA DE JOIAS E CALDO DE CANA – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO JUSTA DE JOIAS E CALDO DE CANA –

As mercadorias do título têm sido utilizadas como exemplos da necessária aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva na tributação municipal. Porquanto, via de regra, as administrações municipais cometem alguns equívocos na instituição e cobrança de licença de funcionamento ou de atividade econômica, do que resultam os alvarás.

Na maioria são cobrados valores fixos em razão do tipo de atividade ou valores obtidos pela dimensão da área ou do espaço físico ocupado, critérios que não satisfazem às normas constitucionais e infraconstitucionais e menos ainda à justiça fiscal. Primeiro porque a dimensão da área ou do espaço físico ocupado se constitui em variável que serve à apuração do valor venal dos imóveis ou à base de cálculo do IPTU, como tal não podendo servir à base de cálculo de taxa, por força do parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal.

Quanto ao aspecto de justiça fiscal, também não serve o critério dimensional da área ou do espaço físico ocupado, porquanto 2 estabelecimentos de mesma dimensão de 20 metros quadrados, por exemplo, ocupados por atividades econômicas de diferentes expressões, estariam sujeito à cobrança do mesmo valor, omitindo-se que um dele seria dedicado à comercialização de jóias, de capacidade econômica superior à do outro dedicado à venda de suco, caldo de cana e lanches, de capacidade econômica bastante reduzida comparativamente ao primeiro, desta forma sendo desobedecido o princípio previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal.

Em razão deste princípio, sempre que possível os impostos – o que manifestações reiteradas do Egrégio Supremo Tribunal Federal ampliou para os demais tributos – terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar, respeitados os direitos individuais e na forma da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Razão pela qual, tanto na produção legislativa quanto no lançamento tributário o critério mais adequado tem sido o de estabelecer o valor da taxa de licença em função da receita ou do faturamento bruto

Correspondentes a diferentes faixas de valores crescentes de receita ou faturamento bruto obtido no ano ou exercício anterior são estabelecidos valores absolutos específicos e não ad valorem ou calculados sobre os valores de receita ou faturamento bruto, porque aí está manifestada a diferença da capacidade econômica dos contribuintes. Devendo-se ressaltar que no ano ou exercício de início de funcionamento o valor de receita ou faturamento bruto é estimado pelo contador responsável, bem ainda que algumas atividades cuja contabilidade é centralizada em estabelecimento localizado fora do Município o valor da taxa também é fixado no Código Tributário do Município, considerando a importância econômica maior ou menor da atividade. Assim o vendedor de joias jamais será tratado ao vendedor de caldo de cana.

 

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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