TRIBUTAÇÃO DE NOVA REALIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL – Alcimar de Almeida Silva

TRIBUTAÇÃO DE NOVA REALIDADE ECONÔMICA MUNICIPAL –

Embora de reduzida população e de atividades econômicas tradicionais, poucos não são os município que estão experimentando nova realidade econômica. Decorrente sobretudo da implantação de projetos de geração de energia eólica e solar, para aproveitamento de cujas receitas públicas consequentes devem adotar providências de adequação de sua legislação e de seus recursos humanos e organizacionais.

De vez que esta nova atividade econômica proporciona fonte de renda tanto para os proprietários e arrendadores de terra como para as finanças públicas locais. Neste particular, havendo de se destacar que, por se tratarem de contratos de longo prazo, o arrendamento de terras se constitui em fato gerador do ITIV (ex ITBI), prosseguindo com outros tributos próprios e transferidos. Bem como as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica exigem a prévia licença municipal a ensejar a cobrança de Taxa de Licença cuja quantificação pode levar em conta, em conjunto ou separadamente, as variáveis valor, prazo de execução e medida das obras.

Ensejando também, e mais expressivamente, fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, este incidindo sobre o valor dos serviços, constituindo-se até num volume regular de receitas mensais durante a execução
das obras de engenharia civil, mecânica e elétrica de implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações e redes de transmissão. Bem como da Licença de Atividade Econômica ou Alvará Anual cuja Taxa correspondente pode ser cobrada em função do número de aerogeradores e de outros equipamentos ou da capacidade instalada, na conformidade do Ato de Autorização expedido pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Por último e não menos importante – talvez mais importante – na fase de operação e de venda de energia, esta irá compor o valor adicionado para fins de ICMS de competência do Estado. Por ser a variável mais importante na composição do índice de participação dos Municípios na parcela que lhes cabe na distribuição daquele imposto, sem dúvida passa a ser o resultado mais expressivo e regular das receitas municipais.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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